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Art. 132 do Decreto-Lei nº 2.848/1940




Decretos Lei - 2.848, de 7.12.40 - Código Penal.




Artigo 132



Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.             (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

Abandono de incapaz

 
Conteudo atualizado em 08/08/2021