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Art. 134 do Decreto-Lei nº 2.848/1940




Decretos Lei - 2.848, de 7.12.40 - Código Penal.




Artigo 134



Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - detenção, de um a três anos.

§ 2º - Se resulta a morte:

Pena - detenção, de dois a seis anos.

Omissão de socorro

 
Conteudo atualizado em 08/08/2021