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Artigo 15
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Art. 15. Diz-se o crime: I - doloso, quando o agente quís o resultado ou assumiu o risco de produzí-lo; II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguem pode ser punido por fato previsto como crime, sinão quando o pratica dolosamente. I gnorância ou erro de direito
Conteudo atualizado em 08/08/2021
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