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Artigo 172
Pena - detenção, de um a três anos, e multa, de um conto a cinco contos de réis.
Art. 172. Expedir ou aceitar duplicata que não corresponda, juntamente com a fatura respectiva, a uma venda efetiva de bens ou a uma real prestação de serviço. (Redação dada pela Lei nº 5.474. de 1968)
Pena - Detenção de um a cinco anos, e multa equivalente a 20% sôbre o valor da duplicata. (Redação dada pela Lei nº 5.474. de 1968)
Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquêle que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas. (Incluído pela Lei nº 5.474. de 1968)
Abuso de incapazes








