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Art. 172 do Decreto-Lei nº 2.848/1940




Decretos Lei - 2.848, de 7.12.40 - Código Penal.




Artigo 172



Art. 172. Expedir duplicata que não corresponda a venda efetiva de mercadoria, entregue real ou simbolicamente com a fatura respectiva:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa, de um conto a cinco contos de réis.

Art. 172. Expedir ou aceitar duplicata que não corresponda, juntamente com a fatura respectiva, a uma venda efetiva de bens ou a uma real prestação de serviço.             (Redação dada pela Lei nº 5.474. de 1968)

Pena - Detenção de um a cinco anos, e multa equivalente a 20% sôbre o valor da duplicata.             (Redação dada pela Lei nº 5.474. de 1968)

 Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.             (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.             (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquêle que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.             (Incluído pela Lei nº 5.474. de 1968)

Abuso de incapazes

 
Conteudo atualizado em 08/08/2021