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Art. 182 do Decreto-Lei nº 2.848/1940




Decretos Lei - 2.848, de 7.12.40 - Código Penal.




Artigo 182



Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:             (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

 
Conteudo atualizado em 08/08/2021