MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 20 do Decreto-Lei nº 2.848/1940




Decretos Lei - 2.848, de 7.12.40 - Código Penal.




Artigo 20



Art. 20. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atua, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
  • § 1° Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
  • § 2º Embora reconheça que era razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, o juiz pode reduzir a pena, de um a dois terços.
  • Legítima defesa

  • Conteudo atualizado em 08/08/2021