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Art. 206 do Decreto-Lei nº 2.848/1940




Decretos Lei - 2.848, de 7.12.40 - Código Penal.




Artigo 206



Art. 206. Aliciar trabalhadores, para o fim de emigração:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa, de um conto a dez contos de réis.

 Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.             (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.             (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)

Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

 
Conteudo atualizado em 08/08/2021