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Artigo 206
×Conteúdo atualizado em 08/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 206. Aliciar trabalhadores, para o fim de emigração:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa, de um conto a dez contos de réis.
Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)
Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional








