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Art. 209 do Decreto-Lei nº 2.848/1940




Decretos Lei - 2.848, de 7.12.40 - Código Penal.




Artigo 209



Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

Violação de sepultura

 
Conteudo atualizado em 08/08/2021