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Art. 223 do Decreto-Lei nº 2.848/1940




Decretos Lei - 2.848, de 7.12.40 - Código Penal.




Artigo 223



Art. 223 - Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave:             (Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90)             (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.             (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de oito a doze anos.             (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)             (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Parágrafo único - Se do fato resulta a morte:             (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de oito a vinte anos.             (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de doze a vinte e cinco anos.             (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)                 (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Presunção de violência (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

 
Conteudo atualizado em 08/08/2021