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Art. 232 do Decreto-Lei nº 2.848/1940




Decretos Lei - 2.848, de 7.12.40 - Código Penal.




Artigo 232



Art. 232 - Nos crimes de que trata este Capítulo, é aplicável o disposto nos arts. 223 e 224.             (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Promoção de migração ilegal

 Art. 232-A. Promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro:             Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017 Vigência

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.             Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017 Vigência

§ 1º  Na mesma pena incorre quem promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a saída de estrangeiro do território nacional para ingressar ilegalmente em país estrangeiro.             Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017 Vigência

§ 2º  A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se:             Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017 Vigência

I - o crime é cometido com violência; ou             Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017 Vigência

II - a vítima é submetida a condição desumana ou degradante.             Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017 Vigência

§ 3º  A pena prevista para o crime será aplicada sem prejuízo das correspondentes às infrações conexas.             Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017 Vigência

CAPÍTULO VI

DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR

Ato obsceno

 
Conteudo atualizado em 08/08/2021