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Artigo 24
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Art. 24. Não excluem a responsabilidade penal: I - a emoção ou a paixão; II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo alcool ou substância de efeitos análogos. § 1° É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o carater criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. § 2° A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuia, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o carater criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
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Da co-autoria
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Conteudo atualizado em 08/08/2021








