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Art. 24 do Decreto-Lei nº 2.848/1940




Decretos Lei - 2.848, de 7.12.40 - Código Penal.




Artigo 24



Art. 24. Não excluem a responsabilidade penal:
  • I - a emoção ou a paixão;
  • II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo alcool ou substância de efeitos análogos.
  • § 1° É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o carater criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
  • § 2° A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuia, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o carater criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
  • TÍTULO IV

  • Da co-autoria

  • Pena da co-autoria


  • Conteudo atualizado em 08/08/2021