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Art. 265 do Decreto-Lei nº 2.848/1940




Decretos Lei - 2.848, de 7.12.40 - Código Penal.




Artigo 265



Art. 265 - Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Parágrafo único - Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um terço) até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços.             (Incluído pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)

Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico ou telefônico

Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública         (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

 
Conteudo atualizado em 08/08/2021