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Art. 267 do Decreto-Lei nº 2.848/1940




Decretos Lei - 2.848, de 7.12.40 - Código Penal.




Artigo 267



Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.

Pena - reclusão, de dez a quinze anos.         (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

§ 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.

§ 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.

Infração de medida sanitária preventiva

 
Conteudo atualizado em 08/08/2021