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Art. 31 do Decreto-Lei nº 2.848/1940




Decretos Lei - 2.848, de 7.12.40 - Código Penal.




Artigo 31



Art. 31. O condenado a pena de detenção fica sempre separado dos condenados a pena de reclusão e não está sujeito ao período inicial de isolamento diurno.
  • P arágrafo único. O trabalho, desde que tenha carater educativo, pode ser escolhido pelo detento, na conformidade de suas aptidões ou de suas ocupações anteriores.
  • Parágrafo único. Aplica-se ao detento o disposto nos parágrafos do artigo anterior.             (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)
  • Regulamentos das prisões

  • Conteudo atualizado em 08/08/2021