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Artigo 31
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Art. 31. O condenado a pena de detenção fica sempre separado dos condenados a pena de reclusão e não está sujeito ao período inicial de isolamento diurno. P arágrafo único. O trabalho, desde que tenha carater educativo, pode ser escolhido pelo detento, na conformidade de suas aptidões ou de suas ocupações anteriores. Parágrafo único. Aplica-se ao detento o disposto nos parágrafos do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977) Regulamentos das prisões
Conteudo atualizado em 08/08/2021
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