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Artigo 310
×Conteúdo atualizado em 08/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 310. Atribuir a estrangeiro falsa qualidade, para promover-lhe a entrada em território nacional:
Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa, de dois a cinco contos de réis.
Art. 310 - Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Falsidade em prejuizo da nacionalização de sociedade








