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Artigo 33
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Art. 33. O sentenciado a que sobrevem doença mental deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, à falta, a outro estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurada a custódia. Tempo de prisão preventiva ou provisória ou de internação em hospital. Tempo de prisão preventiva ou provisória ou de internação em hospital
Conteudo atualizado em 08/08/2021
Conteudo atualizado em 08/08/2021







