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Art. 37 do Decreto-Lei nº 2.848/1940




Decretos Lei - 2.848, de 7.12.40 - Código Penal.




Artigo 37



Art. 37. Em caso de insolvência, a multa, imposta cumulativamente com pena privativa de liberdade, é cobrada mediante desconto de quarta parte da remuneração do condenado (art. 29, § 1°).
  • Desconto em vencimento ou em salário
  • § 1° Se o condenado cumpre a pena privativa de liberdade ou obtem livramento condicional, sem haver resgatado a multa, faz-se a cobrança mediante desconto em seu vencimento ou salário.
  • § 2° Aplica-se também o disposto no parágrafo anterior, se concedida a suspensão condicional da pena privativa de liberdade, ou imposta exclusivamente a pena de multa.
  • Limite do desconto
  • § 3° O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensaveis à manutenção do condenado e de sua família (art. 39).
  • Conversão em detenção

  • Conteudo atualizado em 08/08/2021