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Art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848/1940




Decretos Lei - 2.848, de 7.12.40 - Código Penal.




Artigo 45



Art. 45. A pena é ainda agravada em relação ao agente que:
  • I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
  • II - coage outrem à execução material do crime;
  • III - instiga ou determina a cometer o crime alguem sujeito à sua autoridade, ou não punivel em virtude de condição ou qualidade pessoal;
  • IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
  • Reincidência

  • Conteudo atualizado em 08/08/2021