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Artigo 47
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Art. 47. A reincidência específica importa: I - a aplicação da pena privativa de liberdade acima da metade da soma do mínimo com o máximo; II - a aplicação da pena mais grave em qualidade, dentre as cominadas alternativamente, sem prejuízo do disposto no nº I. Art. 47. Para efeito de reincidência, não se consideram os crimes militares ou puramente políticos. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977) Circunstâncias atenuantes
Conteudo atualizado em 08/08/2021
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