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Art. 47 do Decreto-Lei nº 2.848/1940




Decretos Lei - 2.848, de 7.12.40 - Código Penal.




Artigo 47



Art. 47. A reincidência específica importa:
  • I - a aplicação da pena privativa de liberdade acima da metade da soma do mínimo com o máximo;
  • II - a aplicação da pena mais grave em qualidade, dentre as cominadas alternativamente, sem prejuízo do disposto no nº I.
  • Art. 47. Para efeito de reincidência, não se consideram os crimes militares ou puramente políticos.             (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)
  • Circunstâncias atenuantes

  • Conteudo atualizado em 08/08/2021