MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 60 do Decreto-Lei nº 2.848/1940




Decretos Lei - 2.848, de 7.12.40 - Código Penal.




Artigo 60



Art. 60. O juiz pode conceder livramento condicional ao condenado a pena de reclusão ou de detenção superior a três anos, desde que:
  • I - cumprida mais de metade da pena, se o criminoso é primário, e mais de três quartos, se reincidente;
  • I - cumprida mais da metade da pena ou, tratando-se de reincidente, mais de três quartos;             (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)
  • II - verificada a ausência ou a cessação da prericulosidade, e provados bom comportamento durante a vida carcerária e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
  • III - satisfeitas as obrigações civis resultantes do crime, salvo quando provada a insolvência do condenado.
  • III - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela nfração.             (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)
  • Parágrafo único. As penas que correspondem a crimes autônomos podem somar-se, para o efeito do livramento, quando qualquer delas é superior a três anos.
  • Parágrafo único. As penas que correspondem a infrações diversas podem somar-se, para efeito do livramento.             (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)
  • Especificação das condições

  • Conteudo atualizado em 08/08/2021