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Artigo 60
×Conteúdo atualizado em 08/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 60. O juiz pode conceder livramento condicional ao condenado a pena de reclusão ou de detenção superior a três anos, desde que: I - cumprida mais de metade da pena, se o criminoso é primário, e mais de três quartos, se reincidente; I - cumprida mais da metade da pena ou, tratando-se de reincidente, mais de três quartos; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977) II - verificada a ausência ou a cessação da prericulosidade, e provados bom comportamento durante a vida carcerária e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; III - satisfeitas as obrigações civis resultantes do crime, salvo quando provada a insolvência do condenado. III - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela nfração. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977) Parágrafo único. As penas que correspondem a crimes autônomos podem somar-se, para o efeito do livramento, quando qualquer delas é superior a três anos. Parágrafo único. As penas que correspondem a infrações diversas podem somar-se, para efeito do livramento. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977) Especificação das condições
Conteudo atualizado em 08/08/2021
Conteudo atualizado em 08/08/2021








