Decretos Lei - 2.848, de 7.12.40 - Código Penal.Artigo 67
Art.
67. São penas acessórias: I - a perda de função pública, eletiva ou de nomeação; II - as interdições de direitos; III - a publicação da sentença. Perda de função pública
Conteudo atualizado em 08/08/2021