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Art. 7º do Decreto-Lei nº 2.848/1940




Decretos Lei - 2.848, de 7.12.40 - Código Penal.




Artigo 7



Art. 7° A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:
  • I - obrigar o condenado à reparação do dano, restituições e outros efeitos civís;
  • II - sujeitá-lo às penas acessórias e medidas de segurança pessoais.
  • Parágrafo único. a homologação depende:
  • a) para os efeitos previstos no n. I, de pedido da parte interessada;
  • b) para os outros efeitos, de existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.
  • Contagem de prazo

  • Conteudo atualizado em 08/08/2021