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Art. 70 do Decreto-Lei nº 2.848/1940




Decretos Lei - 2.848, de 7.12.40 - Código Penal.




Artigo 70



Art. 70. A sentença deve declarar:
  • I - a perda da função pública, nos casos do nº I do art. 68;
  • II - as interdições, nos casos do nº I, letras a e b, nº II, letras a e b, nº III, letras a, b e c, e n. IV, do parágrafo único do artigo anterior, fixando-lhes a duração, quando temporárias.
  • Parágrafo único. Nos demais casos, a perda de função pública e as interdições resultam da simples imposição da pena principal.
  • Interdição provisória

  • Conteudo atualizado em 08/08/2021