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Art. 77 do Decreto-Lei nº 2.848/1940




Decretos Lei - 2.848, de 7.12.40 - Código Penal.




Artigo 77



Art. 77. Quando a periculosidade não é presumida por lei, deve ser reconhecido perigoso o indivíduo, se a sua personalidade e antecedentes, bem como os motivos e circunstâncias do crime autorizam a suposição de que venha ou torne a delinquir.
  • Art. 77. Quando a periculosidade não é presumida por lei, deve ser reconhecido perigoso o agente:             (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)
  • I - se seus antecedentes e personalidade, os motivos determinantes e as circunstâncias do fato, os meios empregados e os modos de execução, a intensidade do dolo ou o grau da culpa, autorizam a suposição de que venha ou torne a delinqüir;             (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
  • II - se, na prática do fato, revela torpeza, perversão, malvadez, cupidez ou insensibilidade moral.             (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
  • § 1º Compete ao juiz que presidir a instrução, salvo os casos de promoção, remoção, transferência ou aposentadoria, para os fins do disposto no § 5º do artigo 30, declarar na sentença a periculosidade do réu, valendo-se, para tanto, dos elementos de convicção constantes dos autos e podendo determinar diligências.             (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
  • § 2º O juízo poderá dispor, na forma da lei local, de funcionários para investigar, coletar dados e informações com o fim de instruir o requerimento de verificação de periculosidade.             (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
  • Presunção de periculosidade

  • Conteudo atualizado em 08/08/2021