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Artigo 80
×Conteúdo atualizado em 08/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 80. Durante o processo, o juiz pode submeter as pessoas referidas no art. 78, n. I, e os ébrios habituais ou toxicómanos às medidas de segurança que lhes sejam aplicaveis. Parágrafo único. O tempo de aplicação provisória é computado no prazo mínimo de duração da medida de segurança. Revogação de medida de segurança
Conteudo atualizado em 08/08/2021
Conteudo atualizado em 08/08/2021







