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Artigo 93
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Art. 93. São internados em qualquer dos estabelecimentos referidos no art. 88, § 1°, n. III, segundo pareça ao juiz mais conveniente: I - durante dois anos, pelo menos, o condenado por crime doloso, se reincidente; II - durante um ano, pelo menos: a) o condenado a reclusão por mais de cinco anos; b) o condenado a pena privativa de liberdade, se o crime se relaciona com a ociosidade, a vadiagem ou a prostituição. Liberdade vigiada
Conteudo atualizado em 08/08/2021
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