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Artigo 99
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Art. 99. A interdição de estabelecimento comercial ou industrial, ou de sede de sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo não inferior a quinze dias, nem superior a seis meses, se o estabelecimento, sociedade ou associação serve de meio ou pretexto para a prática de infração penal. § 1° A interdição do estabelecimento consiste na proibição ao condenado, ou a terceiro, a quem ele o tenha transferido, de exercer no local o mesmo comércio ou indústria. § 2° A saciedade ou associação, cuja sede é interditada, não pode exercer em outro local as suas atividades. Confisco
Conteudo atualizado em 08/08/2021
Conteudo atualizado em 08/08/2021








