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Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 21/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. O Ministro decidirá, motivadamente, dentro do prazo de trinta dias, confirmando ou não a decisão do Conselho.
§ 1º Se for julgada procedente a justificação, será o processo arquivado.
§ 2º Se for reconhecida a existência de crime, o processo será remetido à autoridade judiciária competente; e se contravenção disciplinar, proceder-se-á na forma das leis e regulamentos militares.








