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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 21/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º Requerendo o justificante a inquirição de testemunhas de defesa, oferecerá o respectivo rol com a indicação dos seus nomes, profissão e residência. Essas testemunhas serão inquiridas em lugar, dia e hora designados pelo Conselho, presente o justificante, lavrando-se de cada depoimento um termo que será assinado pela testemunha, pelo justificante e pelos membros do Conselho.
Parágrafo único. Facultar-se-á a expedição de precatória, a juizo do Conselho.








