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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. A preferência pode consistir: (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
a) em prioridade na distribuição de dividendos, mesmo fixos e cumulativos; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
b) em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
c) na acumulação das vantagens acima enumeradas. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Parágrafo único. Os dividendos, ainda que fixos e cumulativos, não poderão ser distribuidos com prejuizo do capital social, salvo quando, em caso de liquidação da sociedade, essa vantagem for expressamente assegurada. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Conteudo atualizado em 28/08/2021
Conteudo atualizado em 28/08/2021








