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Art. 105 do Decreto-Lei nº 2.627/1940




Decretos Lei - 2.627, de 26.9.40 - style="font-size: 9pt; font-family: 'Arial';">Dispõe sobre as sociedades por ações.




Artigo 105



Art. 105. As deliberações serão tomadas de conformidade com a regra do art. 94, sendo, entretanto, necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, do capital, com direito de voto, para deliberação sobre:
         a) criação de ações preferenciais ou alterações nas preferências ou vantagens conferidas a uma ou mais classes delas ou criação de nova classe de ações preferenciais mais favorecidas;
         b) criação de partes beneficiárias;
         c) criação de obrigações ao portador;
         d) mudança do objeto essencial da sociedade;
         e) incorporação da sociedade em outra ou sua fusão;
         f) proposta de concordata preventiva ou suspensiva de falência;
         g) cessação do estado de liquidação, mediante reposição da sociedade em sua vida normal.

  Art. 105. As deliberações serão tomadas de conformidade com a regra do art. 94, sendo, entretanto, necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, do capital, com direito de voto, para deliberação sôbre:              (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.375, de 1945)
         a) criação de ações preferenciais ou alterações nas preferências ou vantagens conferidas a uma ou mais classes delas ou criação de nova classe de ações preferenciais mais favorecidas;             (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.375, de 1945)
         b) criação de partes beneficiárias;             (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.375, de 1945)
         c) criação de obrigações ao portador;             (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.375, de 1945)
         d) mudança do objeto essencial da sociedade;             (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.375, de 1945)
         e) incorporação da sociedade em outra ou sua fusão;             (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.375, de 1945)
         f) proposta de concordata preventiva ou suspensiva de falências;             (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.375, de 1945)
         g) cessação do estado de liquidação, mediante reposição da sociedade em sua vida normal.             (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.375, de 1945)
         Parágrafo único. Para a destituição de membros da Diretoria, do Conselho Fiscal ou de qualquer outro órgão criado nos estatutos, é necessária a aprovação de acionistas que representem dois têrços, no mínimo, do capital, com direito de voto.             (Incluído pelo Decreto-lei nº 7.375, de 1945)
         Art. 105. As deliberações serão tomadas de conformidade com a regra do art. 94, sendo, entretanto, necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, do capital, com direito de voto, para deliberação sobre:             (Restaurado pelo Decreto-lei nº 8.163, de 1945)               (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
        
a) criação de ações preferenciais ou alterações nas preferências ou vantagens conferidas a uma ou mais classes delas ou criação de nova classe de ações preferenciais mais favorecidas;             (Restaurada pelo Decreto-lei nº 8.163, de 1945) (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
        
b) criação de partes beneficiárias;             (Restaurada pelo Decreto-lei nº 8.163, de 1945)               (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
        
c) criação de obrigações ao portador;             (Restaurada pelo Decreto-lei nº 8.163, de 1945)               (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
        
d) mudança do objeto essencial da sociedade;             (Restaurada pelo Decreto-lei nº 8.163, de 1945)              (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
        
e) incorporação da sociedade em outra ou sua fusão;             (Restaurada pelo Decreto-lei nº 8.163, de 1945)               (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
        
f) proposta de concordata preventiva ou suspensiva de falência;             (Restaurada pelo Decreto-lei nº 8.163, de 1945)                (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
        
g) cessação do estado de liquidação, mediante reposição da sociedade em sua vida normal.             (Restaurada pelo Decreto-lei nº 8.163, de 1945)               (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
        
Conteudo atualizado em 28/08/2021