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Artigo 105
Art. 105. As deliberações serão tomadas de conformidade com a regra do art. 94, sendo, entretanto, necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, do capital, com direito de voto, para deliberação sôbre: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.375, de 1945)
a) criação de ações preferenciais ou alterações nas preferências ou vantagens conferidas a uma ou mais classes delas ou criação de nova classe de ações preferenciais mais favorecidas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.375, de 1945)
b) criação de partes beneficiárias; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.375, de 1945)
c) criação de obrigações ao portador; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.375, de 1945)
d) mudança do objeto essencial da sociedade; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.375, de 1945)
e) incorporação da sociedade em outra ou sua fusão; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.375, de 1945)
f) proposta de concordata preventiva ou suspensiva de falências; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.375, de 1945)
g) cessação do estado de liquidação, mediante reposição da sociedade em sua vida normal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.375, de 1945)
Parágrafo único. Para a destituição de membros da Diretoria, do Conselho Fiscal ou de qualquer outro órgão criado nos estatutos, é necessária a aprovação de acionistas que representem dois têrços, no mínimo, do capital, com direito de voto. (Incluído pelo Decreto-lei nº 7.375, de 1945)
Art. 105. As deliberações serão tomadas de conformidade com a regra do art. 94, sendo, entretanto, necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, do capital, com direito de voto, para deliberação sobre: (Restaurado pelo Decreto-lei nº 8.163, de 1945) (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
a) criação de ações preferenciais ou alterações nas preferências ou vantagens conferidas a uma ou mais classes delas ou criação de nova classe de ações preferenciais mais favorecidas; (Restaurada pelo Decreto-lei nº 8.163, de 1945) (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
b) criação de partes beneficiárias; (Restaurada pelo Decreto-lei nº 8.163, de 1945) (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
c) criação de obrigações ao portador; (Restaurada pelo Decreto-lei nº 8.163, de 1945) (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
d) mudança do objeto essencial da sociedade; (Restaurada pelo Decreto-lei nº 8.163, de 1945) (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
e) incorporação da sociedade em outra ou sua fusão; (Restaurada pelo Decreto-lei nº 8.163, de 1945) (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
f) proposta de concordata preventiva ou suspensiva de falência; (Restaurada pelo Decreto-lei nº 8.163, de 1945) (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
g) cessação do estado de liquidação, mediante reposição da sociedade em sua vida normal. (Restaurada pelo Decreto-lei nº 8.163, de 1945) (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Conteudo atualizado em 28/08/2021








