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Art. 107 do Decreto-Lei nº 2.627/1940




Decretos Lei - 2.627, de 26.9.40 - style="font-size: 9pt; font-family: 'Arial';">Dispõe sobre as sociedades por ações.




Artigo 107



Art. 107. A aprovação das matérias previstas nas letras a, d, e e g do art. 105 dá ao acionista dissidente o direito de retirar-se da sociedade mediante o reembolso do valor de suas ações, se o reclamar à diretoria dentro de trinta dias, contados da publicação da ata da assembléia geral.              (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
         § 1º Salvo disposição dos estatutos em contrário, o valor do reembolso será o resultado da divisão do ativo líquido da sociedade, constante do último balanço aprovado pela assembléia geral, pelo número de ações em circulação.              (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
         § 2º Se, no prazo de noventa dias, a contar da publicação da ata da assembléia, não forem substituidos os acionistas, cujas ações tenham sido reembolsadas, considerar-se-á reduzido o capital social em importância correspondente ao valor nominal daquelas ações, cumprindo à diretoria convocar a assembléia geral, dentro em cinco dias, para tomar conhecimento daquela redução.              (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
         § 3º Os acionistas que substituirem aqueles cujas ações houverem sido reembolsadas, ficarão subrogados em seus direitos e obrigações e pagarão pelas ações importância correspondente ao valor do reembolso.              (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
         § 4º Se sobrevier a falência da sociedade, os acionistas dissidentes, credores pelo reembolso de suas ações, que não tenham sido substituídas, serão classificados como quirografários em quadro separado, e os rateios que lhes couberem serão imputados no pagamento dos créditos constituidos anteriormente à data da publicação da ata da assembléia.              (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
         As quantias acima atribuídas aos créditos mais antigos não se deduzirão dos créditos dos ex-acionistas, que subsistirão integralmente para serem satisfeitos pelos bens da massa, depois de pagos os primeiros.              (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
         § 5º Se, quando ocorre a falência, já se houver efetuado o reembolso dos ex-acionistas, estes não tiverem sido substituidos e a massa falida não bastar para o pagamento dos créditos mais antigos, caberá, ação revocatória para a restituição do reembolso, até a concorrência do que remanescer dessa parte do passivo.              (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
        

Conteudo atualizado em 28/08/2021