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Artigo 109
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 109. Se o aumento de capital houver de ser feito por meio de subscrição pública, a diretoria publicará pela imprensa, na forma (ilegível) 40, n. I: (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
a) a ata da assembléia geral, que deliberar o aumento, na qual se transcreverão a exposição justificativa e o parecer do conselho fiscal; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
b) os estatutos da sociedade e as datas do arquivamento e da publicação dos seus atos constitutivos e das reformas realizadas; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
c) o último balanço. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Serão tambem observadas as prescrições dos arts. 40 a 43, no que fôr aplicável à subscrição pública do aumento de capital. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Conteudo atualizado em 28/08/2021
Conteudo atualizado em 28/08/2021








