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Artigo 111
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Art. 111. Na proporção do número de ações que possuirem, terão os acionistas preferência para a subscrição do aumento de capital. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
§ 1º Se o capital já for dividido em ações comuns e preferenciais e o aumento for feito por emissão de ações dessas duas espécies, o direito de preferência dos acionistas será exercido sobre ações de espécie idêntica às de que eram possuidores, só se estendendo às demais se aquelas forem insuficientes para lhes assegurar, relativamente ao aumento, a proporção que tinham eles sobre o capital primitivo. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
§ 2º A assembléia geral fixará prazo não inferior a 30 dias para o exercício desse direito. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
§ 3º O acionista poderá ceder a outro acionista, ou a terceiro, seu direito de preferência. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
§ 4º No usofruto e no fideicomisso, o direito de preferência, se não exercido pelo acionista, poderá sê-Io pelo usufrutuário ou fideicomissário. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Conteudo atualizado em 28/08/2021
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