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Artigo 114
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 114. Ressalvados os casos previstos nos art. 77º e 107º a redução do capital que importar diminuição do patrimônio social, seja pela restituição aos acionistas de uma parte do valor das ações, seja pela redução do valor destas, quando não integralizadas, à importância das entradas, não se tornará efetiva senão trinta dias após a publicação, pela imprensa, da ata da assembléia geral que houver resolvido aquela redução. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
§ 1º Durante esse prazo, os credores quirografários por títulos líquidos anteriores à data da publicação da ata poderão, mediante notificação judicial, de que se dará ciência ao Registo do Comércio da sede da sociedade, opor-se à redução do capital. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
§ 2º Findo o prazo sem que tenha havido oposição, far-se-á no Registo do Comércio o arquivamento da ata da assembléia geral, que será publicada pela imprensa; proceder-se-á da mesma forma se se houver oposto algum credor, desde que feita a prova do pagamento da dívida ou do depósito judicial da importância respectiva. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Conteudo atualizado em 28/08/2021
Conteudo atualizado em 28/08/2021








