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Art. 116 do Decreto-Lei nº 2.627/1940




Decretos Lei - 2.627, de 26.9.40 - style="font-size: 9pt; font-family: 'Arial';">Dispõe sobre as sociedades por ações.




Artigo 116



Art. 116. A sociedade anônima ou companhia será administrada por um ou mais diretores, acionistas ou não, residentes no país, escolhidos pela assembléia geral, que poderá destituí-los a todo tempo.              (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
         § 1º Dos estatutos deverão constar:              (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
         a) o modo de investidura e substituição dos diretores;              (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
         b) o seu número e a maneira por que serão remunerados (artigo 134);              (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
         c) o prazo da gestão, que não será superior a seis anos, podendo, entretanto, haver reeleição;              (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
         d) o número de ações, que cada diretor deverá caucionar, como garantia da responsabilidade de sua gestão;              (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
         e) as atribuições de cada diretor e os poderes em que são investidos.              (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
         § 2º No silêncio dos estatutos, competirão a qualquer diretor a representação ativa e passiva da sociedade e a prática dos atos necessários ao funcionamento regular da sociedade. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
         § 3º Quando a lei exigir certos requisitos para a investidura no cargo de diretor, a assembléia geral, somente poderá eleger quem tenha exibido os necessários documentos, uma cópia autêntica dos quais ficará arquivada na sede social.              (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
         § 4º São inelegíveis para os cargos de direção, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que véde, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou a pena por crime de prevaricação, de falência culposa ou fraudulenta, peita ou suborno, concussão, peculato ou por crimes contra a economia popular ou a fé pública e contra a propriedade.              (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
         § 5º As atribuições e poderes, conferidos pela lei aos diretores, não podem ser outorgados a outro orgão, criado pela lei ou pelos estatutos. Nos limites de suas atribuições e poderes, é licito aos diretores constituir, em nome da sociedade, mandatários ou procuradores, especificados no instrumento os atos e operações que poderão praticar.              (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
         § 6º Da ata da assembléia geral, deverão constar: a época da eleição, o nome, a nacionalidade e a indicação da residência dos diretores.              (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
         § 7º Os diretores deverão empregar, no exercício de suas funções, tanto no interesse da emprêsa, como no do bem público, a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar, na administração de seus próprios negócios.              (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
        

Conteudo atualizado em 28/08/2021