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Artigo 12
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Art. 12. Quando a emissão de ações preferenciais se fizer em virtude de aumento de capital ou pela conversão de ações comuns em ações preferenciais, os estatutos, se omissos, serão alterados, afim de neles se incluirem as declarações referidas no artigo 11. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Conteudo atualizado em 28/08/2021
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