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Artigo 121
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Art. 121. Os diretores não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
§ 1º Respondem, porem, civilmente, pelos prejuizos que causarem, quando procederem: (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
I, dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
II, com violação da lei ou dos estatutos. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
§ 2º Quando os estatutos criarem qualquer orgão com funções técnicas ou destinado a orientar ou aconselhar os diretores, a responsabilidade civil de seus membros apurar-se-á na conformidade das regras deste capítulo. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Conteudo atualizado em 28/08/2021
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