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Art. 127 do Decreto-Lei nº 2.627/1940




Decretos Lei - 2.627, de 26.9.40 - style="font-size: 9pt; font-family: 'Arial';">Dispõe sobre as sociedades por ações.




Artigo 127



Art. 127. Aos membros do conselho fiscal incumbe:              (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
        
I – Examinar, em qualquer tempo, pelo menos de tres em tres meses, os livros e papeis da sociedade, o estado da caixa e da carteira, devendo os diretores ou liquidantes fornecer-Ihes as informações solicitadas.              (Vide Decreto-lei nº 2.928, de 1940)                (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
         II – Lavrar no livro de “Atas e Pareceres do Conselho Fiscal’ o resultado do exame realizado na forma da alínea I deste artigo.              (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
         III – Apresentar à assembléia geral ordinária parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o inventário, o balanço e as contas dos diretores.              (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
         IV – Denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo as medidas que reputarem úteis à sociedade.              (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
         V – Convocar a assembléia geral ordinária, se a diretoria retardar por mais de um mês a sua convocação, e a extraordinária sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes.              (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
         VI – Praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a que se referem as alíneas anteriores, tendo em mira as disposições especiais que regulam a liquidação.              (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
         Parágrafo único. Os fiscais poderão escolher para assistí-los no exame dos livros, do inventário, do balanço e das contas, perito contador, legalmente habilitado, cujos honorários serão fixados pela assembléia geral.              (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
        
Conteudo atualizado em 28/08/2021