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Artigo 127
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 127. Aos membros do conselho fiscal incumbe: (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
I Examinar, em qualquer tempo, pelo menos de tres em tres meses, os livros e papeis da sociedade, o estado da caixa e da carteira, devendo os diretores ou liquidantes fornecer-Ihes as informações solicitadas. (Vide Decreto-lei nº 2.928, de 1940) (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
II Lavrar no livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal o resultado do exame realizado na forma da alínea I deste artigo. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
III Apresentar à assembléia geral ordinária parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o inventário, o balanço e as contas dos diretores. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
IV Denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo as medidas que reputarem úteis à sociedade. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
V Convocar a assembléia geral ordinária, se a diretoria retardar por mais de um mês a sua convocação, e a extraordinária sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
VI Praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a que se referem as alíneas anteriores, tendo em mira as disposições especiais que regulam a liquidação. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Parágrafo único. Os fiscais poderão escolher para assistí-los no exame dos livros, do inventário, do balanço e das contas, perito contador, legalmente habilitado, cujos honorários serão fixados pela assembléia geral. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Conteudo atualizado em 28/08/2021
Conteudo atualizado em 28/08/2021







