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Art. 130 do Decreto-Lei nº 2.627/1940




Decretos Lei - 2.627, de 26.9.40 - style="font-size: 9pt; font-family: 'Arial';">Dispõe sobre as sociedades por ações.




Artigo 130



Art. 130. Dos lucros líquidos verificados far-se-á, antes de qualquer outra. a dedução de cinco por cento, para a constituição de um fundo de reserva, destinado a assegurar a integridade do capital. Essa dedução deixará de ser obrigatória logo que o fundo de reserva atinja 20% (vinte por cento) do capital social, que será reintegrado quando sofrer diminuição.               (Vide Decreto-lei nº 2.928, de 1940)                (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
         § 1º Quando os estatutos criarem fundos de reserva especiais, estabelecerão também a ordem para a dedução da percentagem dos lucros líquidos, os quais não poderão, em tempo algum, ser totalmente atribuídos àqueles fundos.              (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
        
§ 2º As importâncias dos fundos de reserva criados pelos estatutos não poderão, em caso algum, ultrapassar a cifra do capital social realizado. Atingido esse total, a assembléia geral deliberará sobre a aplicação de parte daquelas importâncias, seja na integralização do capital, se fôr caso, seja no seu aumento, com a distribuição das ações correspondentes pelos acionistas (art. 113), seja na distribuição, em dinheiro, aos acionistas, a título de bonificação. (Vide Decreto Lei nº 6.224, de 1944)              (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
         Se os importâncias dos fundos de amortização ou de depreciação ultrapassarem o ativo por amortizar, o excesso distribuir-se-á pelos acionistas.              (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
         § 3º A assembléia geral pode deliberar a criação de fundos de previsão, destinados a amparar situações indecisas ou pendentes, que passam de um exercício para outro.              (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
        
Conteudo atualizado em 28/08/2021