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Artigo 14
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Art. 14. Somente depois de cumpridas as formalidades necessárias ao funcionamento legal da companhia será permitida a emissão de qualquer espécie de ações, as quais somente poderão ser negociadas depois de realizados trinta por cento do seu valor nominal. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
§ 1º Não é permitida a emissão de ações por séries ou abaixo do seu valor nominal. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
§ 2º A infração do disposto neste artigo importa a nulidade do ato ou operação e a responsabilidade dos infratores, sem prejuizo da ação penal que no caso caiba. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Conteudo atualizado em 28/08/2021
Conteudo atualizado em 28/08/2021








