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Artigo 140
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Art. 140. São deveres do liquidante: (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
1º, arquivar e publicar a ata da assembléia em que foi resolvida a liquidação ou o instrumento público mediante o qual se processou, ou certidão da sentença, no caso de liquidação judicial; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
2º, organizar o inventário e o balanço da sociedade nos quinze dias seguintes à data de nomeação; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
3º, arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
4º, convocar a assembléia geral, sempre que necessário, e de seis em seis meses, para relatar e balancear o estado da liquidação e prestar contas dos atos e operações praticadas no semestre; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
5º, reduzir a dinheiro todo o ativo social, para pagamento do passivo e partilha do remanescente entre os acionistas; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
6º, exigir dos acionistas a integralização de suas ações, quando o ativo não bastar para a solução do passivo; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
7º, confessar a falência da sociedade, nos casos previstos em lei; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
8º, finda a liquidação, apresentar à assembléia geral relatório dos atos e operações da liquidação e suas contas finais; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
9º, arquivar e publicar a ata da assembléia que houver considerado encerrada a liquidação. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Parágrafo único. Em todos os atos ou operações, o liquidante deverá usar da denominação social seguida das palavras: em liquidação. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Conteudo atualizado em 28/08/2021
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