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Artigo 148
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 148. No curso da Liquidação judicial, as assembléias gerais necessárias para deliberar sobre os interesses da liquidação serão convocadas por ordem do juiz, a quem compete presidí-las e resolver sumáriamente as dúvidas e litígios que forem suscitados. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Parágrafo único. As atas das assembléias gerais serão, por cópias autênticas, apensadas aos autos do processo judicial. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
CAPÍTULO XV








