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Artigo 150
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Art. 150. A transformação exige o consentimento unânime dos sócios ou acionistas, salvo si prevista no ato constitutivo ou nos estatutos. Mas, o sócio, que com ela não concordar, poderá retirar-se da sociedade, recebendo os seus haveres de acôrdo com o último balanço ou na forma estabelecida no ato constitutivo ou nos estatutos. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Conteudo atualizado em 28/08/2021
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