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Artigo 157
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 157. Prescreve em três anos a ação de responsabilidade civil contra os fundadores, diretores, fiscais ou liquidantes por atos culposos ou dolosos ou violadores da lei ou dos estatutos. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Parágrafo único. O prazo da prescrição começa a correr, para os fundadores, da data da publicação dos atos constitutivos da sociedade; para os diretores e fiscais, da data da publicação da ata da primeira assembléia geral ordinária; para os liquidantes, da primeira assembleia semestral. Quando, porem, o ato ou fato constituir crime, o prazo da prescrição da ação civil será o da ação penal. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Conteudo atualizado em 28/08/2021
Conteudo atualizado em 28/08/2021







