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Artigo 16
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Art. 16. O resgate consiste no pagamento do valor das ações, para retirá-las definitivamente da circulação. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Parágrafo único. O resgate somente pode ser efetuado por meio de fundos disponiveis e mediante sorteio, devendo ser autorizado pelos estatutos, ou pela assembléia geral, em reunião extraordinária, que fixará as condições, o modo de proceder-se à operação, e, se mantido o mesmo capital, o número de ações em que se dividirá e o valor nominal respectivo. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Conteudo atualizado em 28/08/2021
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