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Artigo 165
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 165. Apenas o sócio ou acionista tem qualidade para administrar ou gerir a sociedade, e, como diretor ou gerente, responde, subsidiária, mas ilimitada e solidariamente, pelas obrigações da sociedade. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
§ 1º Os diretores ou gerentes serão nomeados, sem limitação de tempo, nos estatutos da sociedade e somente poderão ser destituidos por deliberação de acionistas que representem dois terços, no mínimo, do capitaI social. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
§ 2º O diretor ou gerente que for destituido ou se exonerar, fica responsavel pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Conteudo atualizado em 28/08/2021
Conteudo atualizado em 28/08/2021








