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Artigo 168
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Art. 168. Observado o disposto no art. 2º, ns. IX e X, do Decreto-lei n. 869, de 18 de novembro de 1938, incorrerão na pena de prisão celular por um a quatro anos: (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
1º, os fundadores, diretores, gerentes e fiscais, que, em prospectos, relatórios, pareceres, balanços ou comunicações ao público ou à assembléia, fizerem afirmações falsas sobre a constituição ou as condições econômicas da sociedade ou fraudulentamente ocultarem, no todo ou em parte, fatos a elas relativos; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
2º, os diretores, gerentes e fiscais que promoverem, por qualquer artifício, falsas cotações das ações ou de outros títulos pertencentes à sociedade; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
3º, os diretores ou gerentes que tomarem empréstimos à sociedade ou usarem dos seus bens ou haveres em proveito próprio, sem prévia autorização da assembléia geral; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
4º, os diretores ou gerentes que comprarem ou venderem, por conta da sociedade, as ações por ela emitidas, salvo as permissões expressas em lei; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
5º, os diretores ou gerentes, como garantia de créditos sociais, aceitarem em caução ou penhor ações da própria sociedade; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
6º, os diretores ou gerentes que distribuirem lucros ou dividendos antes de levantado o balanço ou em desacordo com os resultados deste ou mediante sua falsificação; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
7º, os diretores, gerentes e fiscais que, por interpostas pessoas ou conluiados com acionitas, conseguirem a aprovação de contas ou pareceres; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
8º, os peritos que, por prevaricação manifesta, atribuirem aos bens do subscritor valor acima do real; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
9º, os liquidantes, nos casos dos números 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 7º deste artigo; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
10, os representantes das sociedades por ações estrangeiras autorizadas a funcionar no país que praticarem qualquer dos atos mencionados nos ns. 1º e 2º ou derem falsas informações ao Governo. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Parágrafo único. Serão consideradas cúmplices as pessoas que, direta ou indiretamente, prestarem auxílio para a execução dos crimes referidos neste artigo. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Conteudo atualizado em 28/08/2021
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