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Artigo 172
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 172. Cabe ação pública em todos os crimes referidos neste Capítulo. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Parágrafo único. A sociedade, qualquer sócio ou acionista e os terceiros prejudicados, podem dar queixa dos crimes definidos nesta lei. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976) CAPÍTULO XIX
DISPOSIÇÕES GERAIS
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