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Artigo 177
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 177. Revestirão sempre a forma nominativa as ações das sociedades que têm por objeto a compra e venda de propriedade imóvel ou a exploração de prédios urbanos ou edifícios de apartamentos. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
§ 1º Sem a exibição de documento que prove o pagamento do imposto de transmissão, não poderá a sociedade, sob pena de por êle responder, consentir na transferência das ações. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
§ 2º A sociedade conservará, em seu arquivo, o documento comprobatório do pagamento do Imposto, sendo lícito aos agentes do Fisco, em qualquer tempo, examinar os livros de Registo de Ações Nominativas e de Transferências de Ações Nominativas. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
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CAPÍTULO XX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Conteudo atualizado em 28/08/2021







